Em 17/12/2024, a Assembleia Legislativa aprovou o PL 547/2023, intitulado de Acordo Gaúcho, que originou a Lei nº 16.241/2024. O Acordo Gaúcho regulamenta a transação tributária e prevê condições especiais, com descontos e prazo alongando, para a regularização de dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas.
O Acordo Gaúcho abrange dívidas tributárias juntos a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Está pendente a regulamentação pela PGE e SEFAZ, que deve ocorrer até o final do mês de março.
O programa prevê redução de até 65% sobre o valor total dos débitos, com parcelamentos de até 120 meses, para contribuintes em geral. No entanto, para pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porto, as reduções poderão atingir até 70% do valor total dos débitos, com possibilidade de parcelamento em até 145 meses. Ainda, há a possibilidade de utilização de precatórios e créditos de ICMS para compensação de débitos fiscais, respeitando-se o limite de 75% do débito.
A legislação trouxe duas modalidades de transações, quais sejam: (i) por adesão; e (ii) por proposta individual. A modalidade por adesão se aplica quando o contribuinte adere a condições pré-estabelecidas em editais da PGE/SEFAZ. Já a proposta por acordo individual retrata, como o próprio nome sugerem, uma proposta por iniciativa do credor ou devedor, levando-se em conta a peculiaridade e subjetiva do caso concreto, em ambas as situações, condicionando-se o contribuinte a uma entrada mínima, à apresentação de garantias, ou mesmo à manutenção de garantias já existentes
Para tanto, é de suma e necessária importância o assessoramento por profissionais que atuam na área a possuam alta expertise, uma vez isso permitirá avaliar profundamente as condições propostas pelo Acordo Gaúcho, garantindo, por conseguinte, que as transações sejam otimizadas e benéficas para o contribuinte.
Ademais, a assessoria especializada permite uma análise personalizada das condições financeiras do devedor, facilitando propostas vantajosas que respeitem a capacidade de pagamento
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